- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001386-59.2011.5.09.0663, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 19/05/2026, p. 29/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS ENTES PÚBLICOS RECLAMADOS (MUNICÍPIO DE LONDRINA E AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ÔNUS DA PROVA - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Diante da jurisprudência vinculante do E. Supremo Tribunal Federal (ADC nº 16 e tema 246 de repercussão geral) e vislumbrada violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DOS ENTES PÚBLICOS RECLAMADOS (MUNICÍPIO DE LONDRINA E AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ÔNUS DA PROVA - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O E. STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e firmou o entendimento de que a mera inadimplência do contratado, em relação às parcelas trabalhistas, não autoriza a responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública, sendo necessária a demonstração de sua conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, ônus da prova atribuído ao trabalhador (ADC nº 16, tema 246 de repercussão geral e decisões da E. Corte). 2. Em fase de conhecimento, o Eg. TRT não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público e atribuiu a responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório, contrariando a jurisprudência vinculante da E. Suprema Corte. 3. No tema 360 de repercussão geral, em que se discutiu a possibilidade de desconstituir título executivo judicial por meio da aplicação do parágrafo único do artigo 741 do CPC/1973 (atual § 12 do artigo 525 do CPC/2015), o E. STF decidiu que " para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda " (RE nº 611.503-SP, Pleno, Relator Originário Ministro Teori Zavascki, Redator do acórdão Ministro Edson Fachin, DJE de 19/3/2019 - destaquei). 4. Na hipótese dos autos, o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público deu-se em 18/12/2017, data posterior ao julgamento do RE nº 760.931, "leading case" do tema 246 de repercussão geral, ocorrido em 30/3/2017, que é o marco temporal para a análise da questão. Dessa maneira, revela-se a inexigibilidade do título executivo judicial. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001386-59.2011.5.09.0663. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 19/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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