JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000274-85.2021.5.05.0026

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000274-85.2021.5.05.0026, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PODERES ESPECÍFICOS CONFERIDOS AO PROCURADOR DA PARTE - OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais, conforme os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No entanto, no caso, os embargantes limitam-se requerer manifestação desta Corte sobre aspecto da controvérsia não trazido de forma específica e autônoma no recurso de revista, no agravo de instrumento e no agravo interno; recursos esses nos quais a parte se restringiu a arguir preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Logo, a decisão embargada, ao rejeitar os primeiros embargos de declaração da parte, o fez considerado os limites trazidos nos recursos da parte (recurso de revista, agravo de instrumento e agravo interno), de forma que não há nenhum vício no julgado. Portanto, não estando caracterizado nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000274-85.2021.5.05.0026. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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