- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo 0010464-35.2020.5.18.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agrado de instrumento interposto pelo réu. 2. A discussão cinge-se à negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". 4. Inclusive, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), ente de uniformização interna corporis da jurisprudência do TST, em sua composição plena, já havia firmado o entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 5. No caso dos autos, conforme explanado na decisão agravada, o recorrente não logrou demonstrar o cumprimento do pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que limitou-se a transcrever trecho ínfimo da petição dos segundos embargos de declaração, que engloba tão somente os requerimentos finais feitos pela parte ré, e nenhum trecho dos primeiros embargos. Repisa-se que o único trecho transcrito disse respeito apenas ao requerimento final da demanda para que sejam acolhidos os Embargos Declaratórios com efeito modificativo, ou, alternativamente, com a finalidade de prequestionar as violações apontadas. Trata-se, pois, de transcrição insuficiente para delimitar o exame da controvérsia. Agravo a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão cinge-se à configuração do vínculo de emprego entre autora e a associação de advogados da parte ré. 2. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n. 442 do TST, a admissibilidade do recurso de revista, em procedimento sumaríssimo, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal , de Súmula de jurisprudência uniforme do TST e de Súmula vinculante do STF , o que sequer foi apontado pela agravante. 3. Ainda que assim não fosse, no caso, o Tribunal Regional, com base em robusta prova trazida aos autos e colacionada no acórdão, notadamente os depoimentos das partes e testemunhas, entendeu ter restado " evidenciado que o reclamante trabalhou com pessoalidade, não eventualidade e, principalmente, subordinação, caracterizando o vínculo de empregatício". Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS . AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM SEDE DE RETRATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A discussão cinge-se ao ônus probatório quanto às horas extraordinárias. 2. Conforme assentado na decisão agravada, da análise das razões do recurso de revista, verifica-se que o recorrente não transcreveu o trecho acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, o que desatente o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 3. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010464-35.2020.5.18.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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