- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010954-80.2016.5.03.0020, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). O STF fixou tese no tema 383 da tabela de repercussão geral, segundo a qual "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (RE 635.546). No caso , cinge-se a controvérsia quanto à exigibilidade de título executivo judicial fundado na tese de terceirização ilícita. Assim, não se verifica conflito do acórdão anteriormente proferido por esta Turma com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. Mantém-se, portanto, o acórdão em que negou provimento ao agravo de instrumento porquanto não se verifica hipótese de exercício do juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC de 2015. Juízo de retratação não exercido (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010954-80.2016.5.03.0020. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.