JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001611-09.2015.5.12.0032

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

TST – Agravo 0001611-09.2015.5.12.0032, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NA DECISÃO EXEQUENDA. VIOLAÇÃO REFLEXA. O Tribunal Regional, ao determinar a retificação dos cálculos de liquidação para observância do percentual de 40% fixado na sentença, limitou-se a interpretar o título executivo, preservando os critérios definidos na decisão transitada em julgado, em observância à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). A controvérsia, portanto, não envolve alteração do comando exequendo, mas sua fiel execução. Nesse contexto, eventual violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LIV, da Constituição Federal seria, quando muito, indireta ou reflexa, o que não viabiliza o processamento do recurso de revista em fase de execução, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001611-09.2015.5.12.0032. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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