- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020398-18.2017.5.04.0201, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 71.441/RS JULGADA PROCEDENTE PARA CASSAR DECISÃO DESTE COLEGIADO. RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/91, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 71.441/RS JULGADA PROCEDENTE PARA CASSAR DECISÃO DESTE COLEGIADO. RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Eg. 5ª Turma, em assentada anterior, havia negado provimento ao agravo de instrumento do Município de Canoas. Contudo, o ente público ingressou com reclamação constitucional com pedido de liminar perante o Supremo Tribunal Federal (Rcl nº 43.005/RS), julgada procedente em decisão proferida pelo Exmo. Ministro Nunes Marques, para "...cassar o ato reclamado, no que se refere à atribuição de responsabilidade subsidiária do ente federativo, e determinar que outro seja proferido, com a observância da orientação firmada na ADC 16.". 2. Por disciplina judiciária, impõe-se a reanálise do tema conforme tese fixada pela Suprema Corte, no sentido da impossibilidade de presumir a culpa do agente público na fiscalização dos serviços terceirizados, ou sequer de lhe imputar o ônus da prova. 3. Constatado que o acórdão regional imputou à Administração Pública a responsabilidade subsidiária de forma automática, além de atribuir-lhe a obrigação de comprovar a diligente fiscalização, tem-se por violado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, conforme entendimento manifestado na reclamação constitucional julgada pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Prejudicada a análise do tema remanescente. 5. Mantida a decisão de fls. 1.615/1.638-PE quanto ao apelo da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020398-18.2017.5.04.0201. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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