JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0102122-59.2017.5.01.0223

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo em Recurso de Revista 0102122-59.2017.5.01.0223, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC/2015. Diante da aparente dissonância entre a decisão proferida por este Colegiado e o entendimento do STF quanto à matéria, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, deve ser exercido o juízo de retratação para reanálise do agravo. Juízo de retratação exercido. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Constatada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, deve-se prover o agravo para que se reexamine o recurso de revista. Agravo conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). No mesmo julgamento, o STF excepcionou dessa regra apenas as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade, sobre as quais o legislador ordinário estipulou expressa responsabilização direta do contratante, independentemente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 (Tese 3). 2. Nos autos, nenhuma das verbas deferidas na ação diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade. Por outro lado, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa à Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral. 3. Nesse contexto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do réu em relação a todas as verbas de natureza trabalhista, por não haver elementos nos autos que permitam concluir pela sua negligência na fiscalização contratual. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0102122-59.2017.5.01.0223. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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