- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000359-52.2018.5.02.0314, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, embasado no contexto fático-probatório dos autos, entendeu pela caracterização da insalubridade em grau médio nas atividades da reclamante, que, no exercício da função de operadora de máquinas, desmontava peças e realizava diariamente a respectiva limpeza, utilizando-se de cola (que contém hidrocarboneto), sem a devida proteção. Incidência da Súmula nº 126 desta Corte Superior, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. LABOR EM SOBREJORNADA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. LABOR EM SOBREJORNADA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). Portanto, a partir do julgamento do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o Tribunal Regional, ao manter a sentença que declarou a invalidade da norma coletiva e deferiu à reclamante horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada, decidiu de forma dissonante à tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofendeu o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000359-52.2018.5.02.0314. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.