JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001021-79.2016.5.02.0251

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001021-79.2016.5.02.0251, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica " per relationem ", os óbices erigidos no despacho de admissibilidade, quais sejam: I) em relação às horas extras, aos minutos residuais e ao repouso semanal remunerado, a ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT; II) quanto ao adicional de insalubridade e à base de cálculo da referida parcela, a incidência da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, uma vez que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial n. 47 da SbDI-1 do TST; e III) no tema " adicional noturno ", a aplicação da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, uma vez que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SbDI-1 do TST. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas repisa, genericamente, os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição à inobservância dos requisitos dos incisos I do §1º-A do art. 896 da CLT ou à aplicação da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT . 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001021-79.2016.5.02.0251. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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