- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Agravo 0011046-45.2019.5.18.0017, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não se viabiliza, no particular, porquanto genérica, na medida em que a parte, em suas razões de recurso de revista, não aponta quais os pontos omissos carentes de manifestação, se limitando a transcrever a integralidade dos embargos de declaração, o que, no entanto, não é o bastante para a compreensão da insurgência da parte, notadamente para se identificar quais questões restaram efetivamente omissas e são objeto do apelo extraordinário. Assim, resta inviável a análise da nulidade, tendo em vista a deficiência de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS 1. A Súmula n° 463, I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Impende salientar, ainda, que referido entendimento foi ratificado pelo Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1. Em relação à indicação de violação do art. 14, §1°, da Lei 5.584/70, verifica-se que a parte recorrente não atendeu aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal previstos no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que não efetuou o indispensável cotejo analítico entre as razões de decidir do juízo a quo e o dispositivo que reputa violado. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, não basta que a parte apenas indique, de maneira genérica, dispositivos legais ou constitucionais que entende violados. É imprescindível que demonstre especificamente a relação de pertinência de cada um dos dispositivos citados com o caso concreto, bem como explicite as razões pelas quais entende ter havido sua violação pelo Tribunal de origem. 3. Nesse sentido, a parte recorrente, ao se limitar a indicar no título do tópico do recurso de revista " Da violação ao Art. 14, §1º da Lei 5.584/70 ", sem nenhuma relação do citado dispositivo com os fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, deixou de atender a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. O recurso de revista, quanto ao tema, encontra-se desfundamentado, à luz do disposto no art. 896, "a" e "c", da CLT, porquanto não houve indicação de violação de dispositivo legal ou constitucional, de divergência jurisprudencial, ou, ainda, de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte demonstre patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011046-45.2019.5.18.0017. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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