JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011748-61.2016.5.03.0098

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

TST – Agravo 0011748-61.2016.5.03.0098, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 28/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. Conforme entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-I deste Tribunal Superior, é incabível a interposição de agravo interno (artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015) ou agravo regimental (artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho) a decisão proferida por Órgão colegiado, uma vez que tal recurso destina-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas em lei ou no regimento interno do Tribunal. A interposição do referido recurso a decisão emanada de Turma do Tribunal Superior do Trabalho configura erro grosseiro, insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes desta Corte superior. Agravo Interno não conhecido, porque manifestamente incabível. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011748-61.2016.5.03.0098. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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