- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024621-43.2017.5.24.0076, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . PRÉ-FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. A controvérsia cinge-se à validade de norma coletiva que afastou o pagamento das horas in itinere em contrato de trabalho anterior à Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Regional, ao invalidar a negociação coletiva, decidiu em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral, segundo a qual são constitucionais os acordos e convenções coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não absolutamente indisponíveis. Nesse contexto, revela-se plausível a alegada violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, razão pela qual o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de possibilitar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC NºS 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Tribunal Regional manteve a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. Todavia, a parte recorrente sustenta contrariedade à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, que estabeleceu a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, com eficácia vinculante e aplicação imediata aos processos em curso. 2. No caso, tratando-se de processo ainda em fase de conhecimento, a controvérsia quanto aos critérios de atualização monetária deve observar o precedente vinculante da Suprema Corte, bem como sua modulação de efeitos. 3. Em face da plausibilidade da alegada violação do art. 102, I, "a", da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . PRÉ-FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia devolvida à análise por esta Corte Superior está centrada n a validade de negociação coletiva que mitigou direito trabalhista, notadamente quanto à pré-fixação das horas in itinere em patamar inferior ao efetivamente apurado. 2. O Tribunal Regional consignou a presença dos requisitos do art. 58, § 2º, da CLT (redação anterior), registrando o fornecimento de transporte pelo empregador e a inexistência de transporte público regular, bem como o tempo de deslocamento de aproximadamente 2h04min diários, afastando a norma coletiva por ausência de correspondência com o tempo real de percurso. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral, fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que [...] pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas [...] desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ", consagrando a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas trabalhistas. 4. Conforme a fundamentação do precedente vinculante, a negociação coletiva somente não prevalece quando houver afronta a direitos absolutamente indisponíveis, entendidos como aqueles que integram o patamar civilizatório mínimo, composto por normas constitucionais, tratados internacionais incorporados e garantias mínimas de cidadania, não se inserindo as horas in itinere nesse rol. 5. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou entendimento no sentido de que a limitação ou supressão das horas in itinere por norma coletiva é válida, por se tratar de parcela de indisponibilidade relativa, devendo ser prestigiada a autonomia coletiva da vontade, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 6. Nesse contexto, ao afastar a aplicação das normas coletivas sob o fundamento de ausência de proporcionalidade entre o tempo pré-fixado e o efetivamente gasto, o Tribunal Regional deixou de observar a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, introduzindo requisito não previsto no precedente e esvaziando a eficácia da negociação coletiva. 7. Impõe-se, assim, o reconhecimento da validade da norma coletiva que pré-fixou as horas in itinere, sob pena de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e de desrespeito à tese jurídica de caráter vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC NºS 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observado o seguinte: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n° 58 e o entendimento fixado pela SDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024621-43.2017.5.24.0076. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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