- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011079-57.2018.5.15.0048, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. A indicação genérica de violação do art. 5º da CF esbarra no óbice da Súmula nº 221 do TST, já que a recorrente não cuidou de indicar especificamente qual inciso ou parágrafo reputou violados . 2 . BEM DE FAMÍLIA. Consoante delineado no acórdão regional, o imóvel penhorado no processo executivo efetivamente não constitui bem de família, à luz da Lei nº 8.009/90, não estando, portanto, protegido pela regra da impenhorabilidade de que trata a referida lei. Violação constitucional não configurada. 3. EXCESSO DE PENHORA . C onsoante a Súmula nº 266 desta Corte e o art. 896, § 2º, da CLT, o recurso de revista interposto na fase de execução somente é admissível por ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Desse modo, o recurso de revista, quanto ao tema, não se encontra adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, pois não há indicação de violação de nenhum dispositivo da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011079-57.2018.5.15.0048. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.