- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002508-44.2014.5.02.0384, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/05/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS NA VIGÊNCIA DO NCPC. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A causa versa sobre a possiblidade de penhora de valores oriundos de salário e proventos de aposentadoria, na vigência do CPC/15. O eg. Tribunal Regional, com base nos artigos 529, §3º, e 833, IV e §2º, do CPC/2015, determinou a expedição de ofício ao INSS com vistas a pesquisar a existência de vínculo empregatício ou percepção de benefícios previdenciários dos sócios executados, autorizando " a penhora de percentual, sobre o valor líquido percebido, desde que não prejudique a satisfação das necessidades básicas dos executados, cuja análise ficará ao crivo do juízo originário ." (pág. 755). Esta Corte Superior considera legítima a penhora de valores oriundos de salário e benefício previdenciário, desde que determinada na vigência do CPC/15, em razão de o art. 833, IV, § 2º ter passado a excepcionar a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, mas com observância do limite de 50% previsto no art. 529, § 3º. Nesse sentido decidiu o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (IRR Tema 75), fixando a seguinte tese jurídica vinculante: " Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ." Portanto, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a referida tese jurídica vinculante, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002508-44.2014.5.02.0384. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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