JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001209-15.2012.5.04.0303

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001209-15.2012.5.04.0303, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo reclamado. 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi mantida com fundamento nas afirmações da Corte a quo de que , in casu , trata-se de pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho sofrido pela empregada. Consignou-se que, em casos de acidente de trabalho, a responsabilidade do Município reclamado pela referida indenização tem cunho civilista e se fundamenta na obrigação daquele que comete ato ilícito ressarcir o lesado, conforme preceituam os artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 186, 927, 932, inciso III, 933 e 942 do Código Civil. Diferenciou-se a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelo pagamento de verbas trabalhistas, com previsão na Súmula nº 331, itens IV e V, do TST, analisada sob a ótica da ADC nº 16 e do RE nº 760.931, e a hipótese dos autos, em que a condenação é decorrente da pretensão de indenização pelos danos sofridos em acidente de trabalho, já que, nos casos em que o empregado terceirizado sofre acidente de trabalho nas dependências da empresa tomadora dos serviços, a responsabilidade indenizatória deve ser examinada à luz das regras do Direito Civil. Nesse contexto, considerando que a condenação ora em discussão é decorrente da pretensão de indenização pelos danos sofridos em acidente de trabalho, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001209-15.2012.5.04.0303. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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