- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0095300-17.2009.5.04.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO ESPECIFICA CONJUNTAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E A TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O agravante demonstrou que o acórdão regional adota entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO ESPECIFICA CONJUNTAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E A TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. Ante a potencial violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO ESPECIFICA CONJUNTAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E A TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, e reafirmada na apreciação do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. A fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, a Suprema Corte modulou os efeitos da referida decisão, determinando que a tese fixada não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados, como é a hipótese dos autos. 3. Nos casos em que tenha ocorrido o trânsito em julgado apenas em relação ao índice de correção monetária ou apenas quanto à taxa de juros, subsistindo controvérsia referente a qualquer um dos critérios, deverá ser aplicado integralmente o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto em relação à correção monetária quanto aos juros, uma vez que a Suprema Corte deu tratamento unificado aos critérios. 4. Em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária dar-se-á pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, "caput" e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, "caput" e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0095300-17.2009.5.04.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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