- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Recurso de Revista 0020589-03.2021.5.04.0402, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. HIPÓTESE EM QUE, A DESPEITO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA, EM RAZÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, VERIFICA-SE QUE A INVALIDAÇÃO DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DECORREU TAMBÉM DA ADOÇÃO DE OUTROS FUNDAMENTOS INDEPENDENTES. 1. O recurso de revista foi admitido tão somente quanto ao tema da validade da norma coletiva que admitiu a instituição do sistema de compensação de jornada em atividade insalubre sem a inspeção prévia do Ministério do Trabalho. 2. A matéria em questão possui transcendência jurídica, na forma do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, sendo, inclusive, objeto do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRRR) n. 149, que será examinado pelo Tribunal Pleno do TST. Registre-se que não foi determinada a suspensão dos processos que discutem o tema. 3. Esta Primeira Turma tem se posicionado no sentido de que, à luz do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a norma coletiva que admite a prorrogação da jornada em atividade insalubre, ainda que sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, de modo que a parcela em si não se reveste da indisponibilidade absoluta que obstaria a validade da norma coletiva (registre-se que o próprio art. 611-A, XIII, da CLT, autoriza a flexibilização da proteção legal pela via negocial coletiva). 4. Todavia, no presente caso, o TRT afastou a aplicação do sistema de compensação de jornada não apenas considerando a invalidade da norma coletiva que autorizou a compensação em atividade insalubre, mas também a partir de outros fundamentos independentes, tais como a impossibilidade de adoção concomitante ao banco de horas, bem como a prestação de horas extras habituais. Nesse contexto, o recurso de revista não foi admitido quanto a nenhum desses aspectos, o que tornaria eventual provimento – que reconhecesse a validade da norma coletiva acerca da prorrogação de jornada em atividade insalubre – insuficiente à pretensão da ré de afastar a condenação ao pagamento de horas extras. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020589-03.2021.5.04.0402. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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