- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011816-09.2019.5.03.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INTERESSE DE AGIR. A jurisprudência da SDI-2 firmou-se no sentido de que, mesmo no caso da decisão rescindenda ter sido proferida depois da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, será possível o ajuizamento de ação rescisória visando à desconstituição da coisa julgada inconstitucional, sem prejuízo da possibilidade de impugnação na própria execução do título executivo. Agravo conhecido e provido para superar a falta de interesse de agir e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC, prosseguir no julgamento de mérito. RECURSO ORDINÁRIO. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ADPF 324 E RE 958.252 (TEMA 725). MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA E VEDAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. 1. No julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Posteriormente, o STF, em 4/7/2022, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos com a finalidade de, modulando os efeitos do julgamento, "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/8/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento" . 3. Contudo, novos embargos de declaração foram interpostos nos autos do RE 958.252MG, nos quais se argumentou que a decisão que modulou os efeitos não teria preenchido requisito do quórum mínimo previsto constitucionalmente. 4. Em resposta, a Suprema Corte, em 29/11/2023, reiterou a tese de que o entendimento firmado quanto à licitude da terceirização não abrangeria automaticamente os processos trabalhistas acobertados pela coisa julgada, acrescentando que " as razões de segurança jurídicas reconhecidas pela maioria do Plenário no julgamento dos terceiros e quartos embargos de declaração neste feito restam plenamente equacionadas pela determinação de que os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos ". 5. Nesta última decisão, o Supremo Tribunal Federal, de forma explícita, deixou de se pronunciar quanto à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória ao fundamento de que já havia transcorrido o prazo para sua propositura. 6. Nesse contexto, extrai-se que a modulação definida nos primeiros embargos de declaração ficou prejudicada pela explícita manifestação proferida no julgamento dos declaratórios posteriores, tendo a Suprema Corte entendido suficiente definir a impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé. 7. No caso presente, entretanto, a ação rescisória foi ajuizada no biênio que se seguiu à decisão vinculante e não havendo modulação a afastar o cabimento da ação rescisória, mas apenas vedação à devolução de valores recebidos de boa-fé, é de se reconhecer a procedência da ação rescisória, na medida em que a decisão rescindendo reconheceu a isonomia com os trabalhadores da tomadora de serviços em razão da ilicitude da terceirização e, portanto, integralmente alicerçada em interpretação de lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição da República. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011816-09.2019.5.03.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 08/06/2026.)
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