- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo Interno 0010859-59.2017.5.03.0038, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO" – NATUREZA JURÍDICA – INTEGRAÇÃO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST . Este C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, pacificou entendimento segundo o qual " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ‘auxílio-alimentação’ ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST" . No caso dos autos, há registro fático de que, quando do início do pagamento da parcela "auxílio-alimentação" ao empregado, o Banco reclamado ainda não havia aderido ao PAT e também não havia norma coletiva conferindo natureza indenizatória à referida verba. Nesse contexto, avulta a convicção sobre o acerto do TRT, uma vez que, ao reconhecer a natureza salarial da parcela "auxílio-alimentação", a Corte Regional de fato decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte, sendo, portanto, devidas as diferenças pleiteadas pela reclamante. Agravo interno a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS – ANUÊNIO - PREVISÃO EM NORMA INTERNA – SUPRESSÃO – IMPOSSIBILIDADE . A jurisprudência desta Corte Superior se orienta na tese de que, nos casos em que o direito aos anuênios foi expressamente pactuado entre as partes por meio de norma regulamentar interna, e, posteriormente, passou a ter previsão em norma coletiva, este se incorpora ao contrato de trabalho. No presente caso, verifica-se que o fato de, posteriormente, a norma coletiva ter deixado de prever a concessão do benefício não afeta o direito da reclamante, tendo em vista que o direito ao anuênio já havia se incorporado ao patrimônio jurídico da autora, sendo nula a supressão do cômputo de novos anuênios, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Note-se, desse modo, que a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 51, I, do TST. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Acrescente-se, ainda, que a matéria ora debatida não encontra aderência ao Tema nº 1.046 do ementário temático de repercussão geral do STF. Isso porque as questões concernentes aos anuênios não se relacionam com a validade ou invalidade de cláusula coletiva, tendo a referida matéria sido decidida, em verdade, a partir da impossibilidade de se suprimir parcela já incorporada ao contrato de trabalho do obreiro, tendo em vista a vedação à alteração contratual em prejuízo do empregado, nos termos do art. 468 da CLT, de modo a se proteger o direito adquirido. Agravo interno a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE REAJUSTES SALARIAIS DE 2000/2003 PREVISTAS EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - PRESCRIÇÃO TOTAL - SÚMULA/TST N° 294, IN FINE - INAPLICABILIDADE. CONVENÇÃO COLETIVA MAIS FAVORÁVEL AO RECLAMANTE. PREVALÊNCIA SOBRE O ACORDO COLETIVO. ART. 620 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. A jurisprudência atual, notória e reiterada desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância de reajuste salarial previsto em norma coletiva é a parcial, por não se tratar da alteração do pactuado, mas, sim, do descumprimento do disposto em instrumento coletivo, evidenciando lesão que se renova mês a mês. Inaplicável, portanto, o teor da Súmula/TST nº 294. Precedentes. em que pese a nova redação dada ao art. 620, da CLT, pela lei 13,467/2017, que passou a viger com a redação " As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.", esta não se aplica ao presente caso. Isso porque a relação de emprego mantida entre as partes se deu, em sua integralidade, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (20/07/1987 a 30/11/2016), assim deve ser observada a jurisprudência consolidada antes da reforma trabalhista. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao processamento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010859-59.2017.5.03.0038. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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