- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100641-48.2017.5.01.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito. O exame dos critérios de transcendência fica prejudicado, no caso em tela, por se vislumbrar que o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST. O agravante não impugnou o fundamento adotados pelo Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, relativo ao descumprimento do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não conhecido. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA . Pretensão recursal de pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. O Regional dirimiu a controvérsia com base na prova documento e oral, consistente em contracheques e depoimento das testemunhas e das partes. Afastou a tese de defesa de enquadramento no art. 62, I, da CLT, ante a demonstração de quitação frequente de horas extras nos recibos de pagamento juntados. Consignou a idoneidade dos registros de jornada consistentes em abertura de chamados na central, inclusive quanto às horas extras. Registrou, ainda, que " a despeito de ausentes os controles de ponto, a prova colacionada aos autos é mais do que suficiente para demonstrar que indevidas diferenças de horas extras, sobretudo ante a confissão do reclamante ao admitir que a rotina informada pelo preposto de contactar a central, quando do elastecimento da jornada, estava correta. Este fato foi confirmado pela testemunha do réu ao declarar que havia necessidade de abrir chamado na central para estender o trabalho a partir das 17h48, o que foi corroborado pela testemunha do autor. Portanto, sobejamente demonstrado que havia controle, não logrando o reclamante demonstrar a inidoneidade dos registros ". Concluiu que o conjunto das provas documental e oral afastou a presunção de veracidade da Súmula 338, I, do TST, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, ante a prova oral e confissão do autor. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso obstaculizado encontra óbice da Súmula 126 do TST. Dessa circunstância resulta prejudicado o exame dos critérios da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100641-48.2017.5.01.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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