JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010476-68.2014.5.03.0044

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo de Instrumento 0010476-68.2014.5.03.0044, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF N.º 324 E RE 958.252. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a este Colegiado, com base nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, §3.º, do CPC de 1973), para possível juízo de retratação, em face das teses do STF proferidas nos temas n.ºs 383 e 725 da Tabela de Repercussão e ADPF n.º 324 e no Recurso Extraordinário n.º 958.252, com repercussão geral. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento da terceira reclamada para que se examine a admissibilidade do recurso de revista ante a possível má aplicação da Súmula n.º 331, III, do TST. Juízo de retratação exercido. Agravos de instrumento conhecido e provido. II – RECURSOS DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF N.º 324 E RE 958.252. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RETRATAÇÃO EXERCIDA. Após o julgamento da ADPF n.º 324 e do RE 958.252 (Tema 725 de repercussão geral) pelo Supremo Tribunal Federal, considerando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta superado o entendimento cristalizado na Súmula n.º 331, I, deste Tribunal Superior, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicaria o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício, por reputar ilícita a terceirização empreendida pelos réus, em razão, exclusivamente, da prestação de serviços na área-fim da instituição financeira, deferindo à autora direitos e vantagens previstos em lei e em normas coletivas firmadas pelo tomador de serviços. Nesse contexto, forçoso reconhecer que a Corte Regional decidiu em contrariedade à precedente de observância obrigatória firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da terceira reclamada. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010476-68.2014.5.03.0044. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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