- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000576-70.2016.5.22.0106, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 246 / 1.118 da Tabela de repercussão geral. O debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de 2segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções do Tema 1.118. No presente caso, houve reconhecimento de rescisão indireta em razão do atraso corresponde a seis meses de salário e condenação ao pagamento de indenização substitutiva referente à estabilidade provisória da gestante. Com efeito, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional evidencia situação que ultrapassa a mera ciência abstrata do inadimplemento trabalhista, revelando, em tese, conduta administrativa omissiva diante de irregularidades reiteradas e formalmente identificadas durante a execução contratual. Conforme consignado no acórdão regional, a Administração Pública tinha conhecimento das irregularidades praticadas pela prestadora de serviços, porquanto "a segunda reclamada acostou aos autos uma série de documentos objetivando comprovar que fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas, especificamente notas técnicas onde questionava o motivo do descumprimento do acordo celebrado com o Ministério Público do Trabalho, além de memorandos apontando várias irregularidades e notificações". Tal contexto evidencia que, embora houvesse acompanhamento formal do contrato, a atuação administrativa caracterizou-se pela omissão, especialmente diante da persistência das irregularidades mesmo após ciência inequívoca da Administração. Não se trata, portanto, de responsabilização fundada em mera presunção de culpa ou inversão do ônus da prova, mas de caso em que o próprio acórdão regional registra elementos concretos indicativos de tolerância administrativa diante de inadimplemento reiterado. Logo, o caso enquadra-se na parte final do item 1, bem como nos itens 2 e 4.ii do Tema 1.118 e tem como reforço de fundamentação a decisão na Rcl 83212 AgR, de relatoria do Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgada em 26/11/2025, publicada no DJe em 11/02/2026, na qual o STF manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública e destacou não haver afronta aos citados Temas 246 e 1.118. A condenação subsidiária foi fixada com demonstração efetiva do comportamento negligente da tomadora. Desse modo, deve-se manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000576-70.2016.5.22.0106. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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