- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000586-15.2021.5.12.0043, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. EVENTUALIDADE. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática deve ser mantida. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte tem se consolidado no sentido de não exigir o exercício da totalidade das funções do substituído, para configuração do direito ao recebimento do salário substituição. Contudo, na hipótese, o Tribunal Regional, com base nas provas produzidas, firmou premissa fática no sentido do " caráter eventual da ocupação da função " e " não tendo havido, portanto, substituição de forma habitual e integral da função de gerente de loja ". Infirmar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, medida inviável nesta instância extraordinária (Súmula n.º 126 do TST). Ainda, assentada a ausência de substituição de forma habitual da função de gerente de loja, de fato, não estão presentes os requisitos elencados da Súmula n.º 159 desta Corte. Agravo conhecido e não provido, no tema. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ART. 840, § 1.º, DA CLT. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MERA ESTIMATIVA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, o Recorrente transcreveu, no Recurso de Revista, trecho estranho ao Acórdão Regional, inapto a demonstrar o prequestionamento da controvérsia e cotejo analítico de teses. A não observância de pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise da transcendência causa e do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000586-15.2021.5.12.0043. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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