- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010030-67.2018.5.15.0084, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/06/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE IMPOSTO DE RENDA SOBRE ABONO. NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. A atribuição de natureza indenizatória ao abono por norma coletiva não descaracteriza, por si só, a natureza salarial da parcela paga em contraprestação ao trabalho, tampouco impede a incidência do imposto de renda. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. REAJUSTE SALARIAL PELO INPC. LEI 7.238/84. REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LEI 8.880/94. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO. A sistemática de reajuste salarial semestral pelo INPC prevista na Lei 7.238/84 foi tacitamente revogada pela Lei 8.880/94, que instituiu nova política de recomposição salarial, com periodicidade anual e vinculação às negociações coletivas realizadas nas datas-base das categorias profissionais. Inexiste direito adquirido à manutenção de regime jurídico relativo a critérios legais de reajuste salarial. O art. 7º, IV, da Constituição da República não assegura direito subjetivo à adoção permanente de determinado índice de correção salarial. Ausente afronta direta e literal ao dispositivo constitucional invocado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ABONO APOSENTADORIA. ABONO POR IDADE. AVISO-PRÉVIO PROGRESSIVO. MULTA NORMATIVA. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. O Tribunal Regional concluiu que a própria norma coletiva invocada pelo reclamante previa hipóteses excludentes do pagamento do abono aposentadoria e da indenização pretendida, circunstâncias verificadas no caso concreto, além de reconhecer que o reclamante recebeu aviso-prévio de 150 dias, reputado mais benéfico. Controvérsia solucionada mediante interpretação das cláusulas normativas aplicáveis e análise das circunstâncias fáticas dos autos. Ausente afronta direta e literal aos arts. 7º, XXVI, da Constituição da República, 477 e 611 da CLT e 114 do Código Civil. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMUA 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, tendo em vista que a " parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos ". Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Regional em controle concentrado de constitucionalidade, no que diz respeito aos juros e a correção monetária, se impõe de imediato. Portanto, cognoscível de ofício pelo órgão julgador, não se sujeitando à preclusão ou ao princípio da non reformatio in pejus (Súmula 211/TST). Precedentes. 3. Acrescente-se que a SDI-1 desta Corte Superior, por unanimidade, entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 4. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou a " suspensão da análise da controvérsia acerca da aplicação do IPCA-E, até o julgamento definitivo da matéria pelo Excelso STF ". Diante do exposto, torna-se obrigatória a observância da decisão proferida pela Suprema Corte, decidindo em contrariedade à tese vinculante fixada na ADC 58. 5. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010030-67.2018.5.15.0084. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.