- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010095-42.2019.5.15.0144, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/06/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO 1. O Supremo Tribunal Federal (ADPF 501 AGR/SC) declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. 2. Diante disso, impõe-se o juízo de retratação nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. Ante a possível violação ao art. 5º, II, da Constituição da República e contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC, o agravo deve ser provido a fim de que se analise o agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 501 AGR/SC, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST. Nestes termos, ante a possível violação ao art. 5º, II, da Constituição da República e contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao tema "Férias - Pagamento Fora do Prazo - Súmula nº 450 do TST", que foi objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no STF. 2. Após questionamento da constitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, o STF, na ADPF 501 AgR, declarou a sua inconstitucionalidade por inexistir previsão legal para o pagamento da dobra das férias quando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso, assentando que a conjugação dos arts. 145 e 153 da CLT já prevê a penalidade cabível para a infração. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao condenar o Município reclamado ao pagamento da dobra das férias, em virtude de seu pagamento fora do prazo preconizado pelo art. 145 da CLT, incorreu em violação ao art. 5º, II, da Constituição da República e contrariou o entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010095-42.2019.5.15.0144. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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