- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000875-89.2011.5.04.0731, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA - ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. " (publicado no DJE em 24/2/25). O Supremo Tribunal Federal tem sinalizado que a ausência de depósitos de FGTS configura prova da culpa do ente público na correta fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, conforme se depreende da decisão do Exmo. Ministro Dias Toffoli, que negou seguimento à Reclamação Constitucional nº 77950, mantendo acórdão deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho. Assim, demonstrado o inadimplemento persistente referente ao recolhimento dos depósitos na conta vinculada do FGTS dos empregados terceirizados está configurada a culpa in vigilando da Administração Pública, elemento necessário para determinar sua responsabilização, nos termos da tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do E. STF. Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou registrada a ausência de fiscalização por parte do ente público, atraindo, portanto, a caracterização da culpa in vigilando , considerando-se, inclusive, a omissão do ente público diante do fato de que os depósitos do FGTS não eram regularmente recolhidos. Constou do acórdão regional que " Embora o segundo reclamado tenha sustentado nas razões recursais que o contrato foi regularmente fiscalizado, no Ofício 531/2011 remetido à Procuradoria-Geral do Estado, fls. 37-38, afirmou que ‘não detém atribuição, nem mesmo condições de aferir o correto pagamento das parcelas individuais aos empregados’ relativamente aos recolhimentos do FGTS, a evidenciar que, na realidade, não houve fiscalização hábil do contrato, a qual acusaria inadimplemento de salários e não recolhimento integral do FGTS " e que " A responsabilidade do segundo reclamado, assim, não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, como consta do item V da Súmula 331 do TST, mas da evidência de sua conduta culposa ao contratar empresa inidônea e de não fiscalizar a atuação desta de forma hábil ", bem como que " Nesse caminho, o art. 71 da Lei 8.666/93 é inaplicável ao caso dos autos, porquanto houve culpa do segundo reclamado, já que a primeira reclamada, devedora principal, sonegou direitos básicos trabalhistas, e a recorrente não exerceu, satisfatoriamente, a fiscalização prevista no contrato, nem a de que trata o art. 67 da citada Lei ". Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015. Agravo de instrumento não provido. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000875-89.2011.5.04.0731. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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