JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011743-04.2017.5.03.0163

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo Interno 0011743-04.2017.5.03.0163, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – MINUTOS RESIDUAIS – PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046 – INAPLICABILIDADE – QUADRO FÁTICO DIVERSO. Cinge-se a controvérsia sobre o pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais, inobstante norma coletiva afastar, do cômputo da jornada de trabalho, os minutos anteriores e posteriores à marcação de pontos utilizados para fins particulares. A cláusula coletiva em questão, ao limitar o pagamento dos minutos residuais nas dependências da reclamada, desde que utilizados para tarefas particulares, não abarca a mesma premissa fática descrita no acórdão regional, no qual os minutos anteriores e posteriores ao registro de ponto eram utilizados pelo empregado para atender atividades preparatórias para o trabalho. Assim, na hipótese, entendimento diverso demandaria necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST. De outra parte, verifica-se que a discussão não abrange a validade da norma coletiva, mas compreende a subsunção dos fatos jurídicos à previsão do instrumento normativo. Nesse contexto, a decisão regional, ao declarar o direito do empregado aos minutos residuais, acabou por convergir com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação dos óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011743-04.2017.5.03.0163. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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