JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0024480-76.2017.5.24.0091

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0024480-76.2017.5.24.0091, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DESPROVIMENTO . 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Na hipótese dos autos, consoante disposto no acórdão embargado, o Tribunal Regional de origem deixou expressamente consignado que o enquadramento do autor em categoria diferenciada, não sendo aplicáveis as normas coletivas que o embargante aduz não terem sido analisadas. 3. Não há, portanto, nulidade por negativa de prestação jurisdicional a ser declarada. 4. Quanto às demais matérias suscitadas, consta no acórdão embargado que a parte não observou ao disposto no art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, havendo defeito de transcrição e, portanto, não sendo possível conhecer do apelo por impossibilidade de cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal Regional e o que se pretende reformar. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024480-76.2017.5.24.0091. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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