JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021069-12.2024.5.15.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0021069-12.2024.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA EM QUE SE DETERMINOU O PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE PELO INSS. AUTARQUIA QUE NÃO INTEGRA A DEMANDA ORIGINÁRIA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REEXAME DO JULGADO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. DESPROVIMENTO. 1. O exame das razões dos presentes embargos de declaração revela que a Embargante apenas busca o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita. 2. O fato de o entendimento explicitado no acórdão embargado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT). 3. Evidenciada a ausência dos vícios apontados pela Embargante, os embargos declaratórios opostos devem ser desprovidos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021069-12.2024.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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