- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000204-08.2024.5.14.0416, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAPACIDADE PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência aos seguintes temas: responsabilidade subsidiária, capacidade processual, valor da causa, gratuidade de justiça e honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Inviabilidade de provimento do agravo com relação aos temas: capacidade processual, valor da causa, gratuidade de justiça e honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n. 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5. No caso, a agravante não transcreveu os trechos do acórdão regional relativo aos referidos temas da insurgência. Nesse contexto, tem-se por inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Prejudicado o exame de transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. SÚMULA N. 331, IV, DO TST. ART. 5º-A, § 5º, DA LEI N. 6.019/1974. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA N. 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia jurídica está pacificada nesta Corte, na forma da Súmula n. 331, IV, segundo a qual o " inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações ". 2. No mesmo sentido é a previsão do art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974, incluído pela Lei n. 13.429/2017, de acordo com o qual a "empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços". 3. Ademais, quanto à alegação de que o autor não prestou serviços em favor da tomadora de serviços, a insurgência esbarra no óbice da Súmula n. 297 do TST, haja vista que não houve o adequado prequestionamento da matéria pela Corte Regional sob esse viés. 4. Logo, estando a decisão em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula n. 333 do TST), não se viabiliza o provimento do apelo, em razão da ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000204-08.2024.5.14.0416. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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