- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo Interno 0000329-08.2025.5.18.0261, Rel. Lelio Bentes Correa, 2ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ABANDONO DE EMPREGO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 3. Em processos submetidos ao rito sumaríssimo nos quais a sentença é mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, é imperioso que a parte, ao interpor o Recurso de Revista, tenha o cuidado de transcrever os fundamentos expendidos na decisão proferida pelo Juízo de origem com o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida. 4. Constatada, no presente caso, a ausência de indicação do trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conclui-se que deixou de ser observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. O não atendimento ao pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT prejudica o exame de transcendência. 6. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000329-08.2025.5.18.0261. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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