JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000123-88.2024.5.12.0004

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo Interno 0000123-88.2024.5.12.0004, Rel. Lelio Bentes Correa, 2ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de não ser verídica " a alegação de que o expediente arbitrado não encontra correspondência nos elementos de prova ", ressaltando que, " ao contrário do que sugere a reclamada, o Magistrado não se valeu dos horários assinalados na pela vestibular ", mas os considerou inverossímeis e contraditórios entre si, em algumas situações. Em exame da prova produzida, notadamente testemunhal, a Corte de origem registrou que " revela-se demonstrada a prestação de horas extras pelo reclamant e", considerando correta a jornada arbitrada na sentença e reputando razoável a frequência das viagens nela fixada. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000123-88.2024.5.12.0004. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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