- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Recurso de Revista 0000469-14.2012.5.04.0382, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 2ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu , observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na premissa do ônus da prova e na presunção de ineficácia da fiscalização decorrente do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços, o que não se coaduna com o referido precedente. 4. Nada obstante, infere-se dos autos a existência de condenação alusiva ao pagamento de adicional de insalubridade. E, no aspecto, a tese de repercussão geral fixada no item 3 do Tema 1.118 estabelece que " Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 ". 5. Assim, sendo obrigação do poder público garantir condições de segurança, higiene e salubridade daqueles que prestam serviços em suas dependências, fica mantida a condenação subsidiária atribuída em relação ao adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000469-14.2012.5.04.0382. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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