- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Agravo 0001685-44.2010.5.01.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/06/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: I) AGRAVO DA 2ª RECLAMADA, FUNDAÇÃO LEÃO XIII – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 – AGRAVO PROVIDO. No exercício de juízo de retratação, diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao agravo da 2ª Reclamada, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA, FUNDAÇÃO LEÃO XIII – JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – PROVIMENTO. Provido o agravo da 2ª Reclamada, por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, em face do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral quanto à questão da responsabilidade subsidiária da administração pública na terceirização de serviços, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA, FUNDAÇÃO LEÃO XIII – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - NÃO RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO QUANTO À CULPA IN VIGILANDO DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. Ao julgar a ADC 16-DF, em 2010, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que não admitia a responsabilidade subsidiária da administração pública na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de empresa que lhe presta serviços. Nos debates no Pretório Excelso, ficou claro que se afastava a responsabilidade objetiva da administração pública prevista no inciso IV da Súmula 331 do TST, mas admitia-se a possibilidade da responsabilidade subjetiva, em casos de culpa in vigilando ou in eligendo . 2. Com isso, o TST, em 2011, alterou o inciso IV da Súmula 331 e acrescentou o inciso V, para deixar claro que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada não permitia a responsabilização subsidiária da administração pública por essas obrigações, devendo ficar evidenciada a culpa pela não fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. 3. Sobre a mesma questão se debruçou a Suprema Corte no RE 760.931, leading case do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o qual fixou, em 2017, a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 4. Em que pese no RE 760.931 a decisão cassada do TST albergar a tese do ônus da prova da administração pública quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, tendo ficado vencida a relatora originária no STF quanto à manutenção dessa tese, o TST, por sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, continuou mantendo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com base no ônus da prova desta quanto à fiscalização, ocasionando centenas de reclamações perante o STF, acolhidas para cassar as decisões da Justiça do Trabalho, além da afetação de novo tema de repercussão geral. 5. Finalmente, em 2025, o Supremo Tribunal Federal veio a pacificar de forma vinculante a questão, com a fixação da seguinte tese jurídica para o Tema 1.118, em seu item primeiro: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" . 6. No caso dos autos, o acórdão anteriormente proferido por esta 4ª Turma não exerceu o juízo de retratação em relação ao Tema 246 do STF, ao fundamento de que ficou configurada a culpa in vigilando da entidade pública, a partir de sua própria manifestação em recurso de revista, na qual sustentou não lhe competir a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Todavia, o Tribunal Regional, ao manter a condenação subsidiária, partiu da premissa de presunção de culpa decorrente do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de Serviços, sem ter havido a demonstração concreta de conduta omissiva específica da Administração Pública, na contramão das decisões vinculantes do STF. 7. Assim, em novo juízo de retratação, após a fixação de tese para o Tema 1.118 do STF, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pela 2ª Reclamada, com arrimo nas decisões do STF na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, para afastar a responsabilidade subsidiária do Ente Público. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001685-44.2010.5.01.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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