JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010960-98.2017.5.03.0102

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0010960-98.2017.5.03.0102, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Omissão inexistente. II. No caso, constou expressamente da decisão embargada que esta Quarta Turma entende ser válida a norma coletiva em que se estipulou jornada de trabalho de 8 (oito) horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o ambiente de trabalho seja insalubre e não haja licença prévia da autoridade competente, por não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos do decidido no julgamento do Tema 1046 do STF. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010960-98.2017.5.03.0102. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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