JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011804-97.2016.5.03.0097

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011804-97.2016.5.03.0097, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. INCORREÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1- Descabida a alegada contrariedade à Súmula 340 do TST, na medida em que a lide está em fase de execução, onde o cabimento do recurso de revista é apenas por violação literal e direta de dispositivo da Constituição Federal, tal como disposto no art. 896, § 2º, da CLT. 2- Por outro lado, não houve apontamento de violação a dispositivos da constituição Federal nas razões recursais referentes a cada uma das matérias. A parte traz preliminarmente e de forma dissociada das razões recursais a alegada violação do art. 5º, LIV, da CF. 3- Nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CF, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." . No caso, não houve observância a esse requisito, na medida em que, conforme já afirmado, a alegação de violação do dispositivo constitucional veio dissociada das razões recursais, sem demonstração analítica de cuja contrariedade aponte. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011804-97.2016.5.03.0097. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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