- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001055-76.2022.5.02.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXEGESE DO ARTIGO 99, § 7º, DO CPC. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A fim de prevenir a má aplicação da Súmula nº 218 desta Corte Superior, merece provimento o apelo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXEGESE DO ARTIGO 99, § 7º, DO CPC. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Merece provimento o apelo, a fim de se aferir se o Tribunal Regional incorreu em error in procedendo decorrente da inobservância do artigos 99, § 7º e 101, § 1º, do CPC/15 e se isso permitiria afastar a aplicação da Súmula nº 218/TST pela técnica do distinguishing . Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXEGESE DO ARTIGO 99, § 7º, DO CPC. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Discute-se, nos autos, o cabimento do recurso de revista interposto em face do acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso ordinário das empresas rés e manteve o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça e, por conseguinte, a decretação da deserção do recurso ordinário. 2. No caso, o pedido de gratuidade de justiça foi formulado no bojo do recurso ordinário. Nada obstante, o apelo foi trancado, por deserto, pelo MM. Juiz do Trabalho, o que obrigou a parte a interpor agravo de instrumento. O Tribunal Regional, por sua vez, negou provimento ao agravo sob o fundamento de que a condição de recuperação judicial, isoladamente, não comprovava a incapacidade econômico-financeira das rés. 3. Ora, se a questão referente à gratuidade da justiça deveria ter sido examinada pelo Relator, como preliminar de julgamento do recurso ordinário, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC/15, por certo que o Tribunal Regional, ao negar provimento ao agravo de instrumento e manter a decisão que trancou o recurso ordinário, por deserto, incorreu em erro procedimental. 4. Assim, o error in procedendo se revela suficiente para afastar a incidência da Súmula nº 218/TST, pela técnica do distinguishing , diante da inviabilidade jurídica de ser aplicada aos casos em que a inobservância da regra procedimental (artigos 99, § 7º e 101, § 1º, do CPC) implica afronta aos princípios constitucionais consagrados pelo artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Toda vez que a legislação processual traz regramento procedimental que deve ser observado pelo magistrado, o seu desrespeito diminui o nível se segurança jurídica dos provimentos jurisdicionais, bem como compromete a isonomia entre os jurisdicionados. Precedentes da SBDI-2/TST. 5. Outrossim, no presente caso, não há como deferir o benefício da gratuidade de justiça, porque, sob o manto da Súmula/TST nº 126, o TRT constatou que a ré não comprovou a sua incapacidade econômico-financeira em momento oportuno. Verifica-se que, mesmo tendo sido assinalado prazo para a regularização do preparo do recurso ordinário, a parte limitou-se a reiterar os argumentos de mérito quanto à recuperação judicial, deixando de efetuar o recolhimento das custas. Ressalte-se que a mera condição de recuperanda não implica isenção automática de custas (Art. 899, §10º, da CLT), exigindo-se prova da insuficiência de recursos (Súmula 463, II, do TST), a qual o Regional soberanamente declarou inexistente. Ademais, a parte sequer juntou novos documentos comprobatórios nas razões de recurso de revista. Assim, inviável o seguimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido, Agravo de Instrumento conhecido e provido e Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001055-76.2022.5.02.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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