JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000070-75.2025.5.02.0023

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo Interno 1000070-75.2025.5.02.0023, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 25/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SALDO DE SALÁRIO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE À SÚMULA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a parte recorrente não indicou violação constitucional ou contrariedade à súmula, não atendendo a exigência prevista no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 desta Corte, para os recursos de revista interpostos em causa submetida ao procedimento sumaríssimo. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000070-75.2025.5.02.0023. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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