JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000443-72.2017.5.02.0707

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo Interno 1000443-72.2017.5.02.0707, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 25/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. ÓBICE DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Nos moldes da fundamentação adotada pelo TRT, não há como se cogitar de cerceamento do direito de defesa, na medida em que a Corte de origem concluiu que o próprio executado não se desincumbiu do ônus de demonstrar qual o endereço correto, "podendo facilmente ter se desvencilhado de seu encargo probatório com a juntada de documentos singelos". Ademais, o Colegiado de origem também ponderou que "não há cogitar de qualquer nulidade processual, pois o Edital atingiu a finalidade, uma vez que o agravante habilitou-se nos autos". Assim, tais premissas constantes no acórdão regional, efetivamente, não permitem reconhecer afronta ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade à Súmula do TST ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO. TRANSCRIÇÃO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No recurso de revista, a parte recorrente limitou-se a transcrever a parte recorrente limitou-se a transcrever trecho que não abrange a completude da fundamentação adotada pelo TRT, quanto ao tema, e não atende à exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000443-72.2017.5.02.0707. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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