- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo 0000763-37.2017.5.05.0132, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 11-A DA CLT. APLICABILIDADE. TEMA 39 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Com o advento da Lei 13.467/2017, foi inserido na CLT o artigo 11-A, em que disciplinada a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST 39/2016 estabelece que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." . Na hipótese, a parte foi intimada para promover os atos executórios em 7/10/2022, já sob a vigência da Lei 13.467/2017. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Destaque-se, ademais, que o Tribunal Regional consignou que não obstante a determinação para que o exequente apresentasse meios de prosseguimento da execução, com advertência da penalidade para a hipótese de descumprimento, a parte autora se manteve inerte. Ressaltou que "O agravante fora devidamente intimado de tal despacho em 07.10.2022, constando, de forma expressa, a penalidade aplicável para a hipótese de inércia." Acrescentou que em 25/1/2023, já advertido da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, foi determinado ao Exequente que trouxesse aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel registrado sob matrícula 13157, mantendo-se a parte autora inerte. Concluiu, assim, que "a paralisação dos autos se deu por ausência de manifestação da parte interessada", a qual culminou com a pronúncia da prescrição em 16/4/2025. Nesses termos, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte, no sentido de que não houve intimação ou conhecimento acerca da possível pronúncia da prescrição, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal. Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000763-37.2017.5.05.0132. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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