JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000685-62.2023.5.19.0061

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo 0000685-62.2023.5.19.0061, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência e da omissão. No caso, o recurso de revista realmente não atende aos requisitos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a matéria de mérito. Transcendência prejudicada. Agravo interno desprovido. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho do acórdão recorrido. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou provimento ao Agravo de Instrumento. Transcendência prejudicada. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000685-62.2023.5.19.0061. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Deve ser ratificada a negativa de seguimento do Recurso de Revista, pois se verifica a existência de vício formal no apelo, consistente no não cumprimento da exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, IV,…

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