JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011592-22.2022.5.15.0133

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0011592-22.2022.5.15.0133, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: GMLBC/cja/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de Declaração não providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. EFEITO MODIFICATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Deve o julgador valer-se dos Embargos de Declaração para sanar omissão efetivamente constatada, promovendo, assim, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida às partes. 2. Embargos de Declaração a que se dá provimento, emprestando-lhes efeito modificativo do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011592-22.2022.5.15.0133. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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