JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0125240-05.2004.5.10.0018

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0125240-05.2004.5.10.0018, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 02/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 – JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA – DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TERCEIRIZAÇÃO – SÚMULA Nº 331, V, DO TST – CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão desta Eg. Corte ao entendimento exarado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Temas nos 246 e 1.118 de Repercussão Geral). Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TERCEIRIZAÇÃO – SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST – CULPA DO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA. 1. A jurisprudência do E. STF atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária do ente público (Temas nos 246 e 1.118 de Repercussão Geral). 2. A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos, hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0125240-05.2004.5.10.0018. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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