- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo Interno 0001027-28.2024.5.07.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 25/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. NECROTÉRIO. 2. DANO MORAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No recurso de revista a parte recorrente limitou-se a transcrever um excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU. ÓBICE PROCESSUAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO APENAS NO TÍTULO DO TEMA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 896, § 1º-A, II e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a parte recorrente limitou-se a citar genericamente violação aos arts. 189 e 192, da CLT, somente no título do tema , sem indicar, mediante demonstração analítica, de forma explícita e fundamentada, a existência de conflito com a decisão regional. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001027-28.2024.5.07.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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