JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010681-60.2022.5.03.0095

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010681-60.2022.5.03.0095, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. MEMORANDO CIRCULAR N.º 2.316/2016. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TEMA N.º 115 DA TABELA DE IRR DO TST, SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Casa, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT e Súmula n.º 51, I, do TST), tem entendido que o Memorando Circular n.º 2.316/2016, ao alterar a forma de cálculo do abono pecuniário de férias previsto no art. 143 da CLT, com a exclusão da gratificação de férias de 70% da remuneração, não alcança os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior, restringindo sua aplicação àqueles admitidos após a alteração normativa. No caso concreto, o Tribunal Regional proferiu decisão em harmonia com essa orientação, ao afastar a incidência da nova regra em relação a contrato de trabalho anteriormente firmado. Aplicam-se, portanto, os óbices do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010681-60.2022.5.03.0095. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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