JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001482-68.2013.5.05.0161

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo Interno 0001482-68.2013.5.05.0161, Rel. Lelio Bentes Correa, 2ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. AVANÇO DE NÍVEIS SALARIAIS POR MÉRITO. DIFERENÇAS. NORMA INTERNA "302-25-12" DA PETROBRAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 452 DO TST. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante. 2. Cinge-se a controvérsia a definir a prescrição incidente sobre a pretensão deduzida pelo autor, relativa a diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por merecimento previstas na Norma Interna 302-25-12/1984 da Petrobras, revogada pela norma de nº 30-04-00/1992 e, posteriormente, substituída pela norma de nº 30-04-01/1994. 3. A jurisprudência desta Corte superior pacificou-se no sentido de que o pedido concernente às diferenças salariais oriundas da não concessão de promoções previstas na Norma 302-25-12/1984 da Petrobras sujeita-se à prescrição parcial, não incidindo, por conseguinte, a orientação da primeira parte da Súmula n.º 294 do TST. Entende-se, a propósito, que a inobservância dos referidos critérios de promoção implica no descumprimento de previsão regulamentar, que não se confunde com alteração do pactuado, de modo a acarretar lesões de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, nos termos em que preconiza a diretriz da Súmula nº 452 do TST. 4 . Estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, não há falar em sua reforma. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001482-68.2013.5.05.0161. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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