- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000122-05.2025.5.21.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CONSTATADA NO RECURSO DE REVISTA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADO DIGITAL. NÃO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. 1. A Ré não logra desconstituir a decisão agravada, em que se confirmou a irregularidade de representação processual detectada no recurso de revista. 2 . No caso, fora demonstrado que o subscritor do recurso de revista recebeu poderes por meio de instrumento de mandato, cuja assinatura eletrônica não está certificada por autoridade credenciada na ICP-Brasil, conforme exige o art. 4º, I, da Instrução Normativa 30/2007, inexistindo, ainda, mandato tácito. Registrou a autoridade regional que, "em consulta realizada em 19.09.2025 à árvore hierárquica da ICP-Brasil (Autoridades Certificadoras de 1º e 2º níveis e Autoridades de Registro da ICP- Brasil, disponível em: https://estrutura.iti.gov.br/), verifica-se que a Adobe e a Foxit Reader, entidades responsáveis pelas assinaturas digitais inseridas na procuração acima indicada (ID 518b3fb), não consta na lista das autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil". 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a assinatura digital firmada por meio de certificado não reconhecido pela ICP-Brasil acarreta a invalidade do documento, equivale à ausência de assinatura e não admite a regularização da representação processual, nos termos da Súmula 383, II, desta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000122-05.2025.5.21.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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