- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Recurso de Revista 0000849-86.2021.5.12.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. IRR 21. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional manteve a r. sentença que indeferiu o benefício da justiça gratuita à autora por entender que " a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não mais autoriza a concessão do benefício pretendido " (pág. 460). Na sequência, concedeu-lhe prazo para apresentação o preparo, consignando às págs. 466-467 a deserção do recurso ordinário por ausência de atendimento ao comando. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR 277-83.2020.5.09.0084 (IRR 21), firmou tese com efeito vinculante no sentido de ser possível conceder à pessoa natural os benefícios da gratuidade de justiça mediante a mera declaração de hipossuficiência econômica. A concessão do benefício da justiça gratuita, portanto, independe da comprovação da hipossuficiência econômica, bastando a declaração da parte ou de seu procurador nesse sentido. 3. No caso dos autos, há declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora (pág. 24), não se tendo notícia de que o réu tenha apresentado prova que infirmasse a presunção relativa de veracidade da miserabilidade jurídica. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000849-86.2021.5.12.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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