- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020627-55.2019.5.04.0282, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face de decisão do STF, no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Juízo de retratação exercido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em virtude das decisões do STF, no julgamento da ADC 16 – Tema 246 e do RE 1.298.647 - Tema 1.118, e ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Na linha do decidido na ADC 16 - Tema 246 da Repercussão Geral, a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, ou da inversão do ônus da prova para o ente público. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público, diante da inadimplência de direitos trabalhistas, e com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com as teses vinculantes proferidas pelo STF no julgamento da ADC 16 (Tema 246) e do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020627-55.2019.5.04.0282. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.