- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
TST – Recurso de Revista 0000591-47.2023.5.12.0017, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABARCA PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. 1) APLICAÇÃO IMEDIATA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei n.º 13.467/2017 aplicam-se a partir da entrada em vigor da referida lei, inclusive em relação aos contratos de trabalho iniciados, mas não encerrados, antes da respectiva vigência do diploma legal. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, incide o óbice da Súmula n. 333 do TST . Recurso de revista não conhecido, no tema. 2) TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. In casu, o contrato de trabalho iniciou antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 e foi rescindido após a sua vigência. Na Sessão de 30/6/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula n.º 366 do TST sob a justificativa da perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017, com a introdução do § 2.º do art. 4.º da CLT. A despeito de o contrato de trabalho da reclamante estar em curso quando da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, a pretensão diz respeito a parcelas do período em que já vigentes as alterações legislativas (marco da prescrição quinquenal - 26/6/2018). Recurso de Revista não conhecido, no tema. 3) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. ART. 840, § 1.º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, § 1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF)." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023). Equivale a dizer que os valores dos pedidos constantes da inicial, nas demandas submetidas ao rito ordinário, serão sempre considerados uma estimativa, sendo desnecessário que a parte reclamante assim os qualifique de forma expressa em sua peça de ingresso. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000591-47.2023.5.12.0017. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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